- 1 -A duração das acções de formação previstas na alínea a) do artigo 4.º deve estar compreendida entre 228 horas e 350 horas, em função da qualificação e especialização dos públicos, devendo estruturar-se de acordo com as seguintes componentes e respectivas cargas horárias:
- a)Igualdade de Género, com a duração mínima de 18 horas;
- b)Gestão, com a duração mínima de 120 horas;
- c)Relações interpessoais/ liderança, com a duração mínima de 60 horas;
- d)Tecnologias da informação e da comunicação, com a duração mínima de 30 horas.
- 2 -No âmbito das acções previstas na alínea b) do artigo 4.º, a elaboração do plano de negócio não pode exceder 100 horas.
- 3 -Os projectos que centrem a sua acção na criação de redes inter-empresas, conforme o n.º 1 do artigo 4.º, devem identificar as empresas de mulheres pertencentes às redes e o contributo da rede para a sustentabilidade da iniciativa.
Artigo 5.º — Organização das acções
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009