A gestão da presente Tipologia é assegurada pela CIG, enquanto Organismo Intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, mediante atribuição de subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a Comissão Directiva do POPH.
Artigo 10.º — Organismo Intermédio
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009