- 1 -Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de Intervenção os organismos da Administração Pública Central com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da Igualdade de Género, bem como outras entidades implicadas na implementação dos Planos Nacionais Contra a Violência Doméstica e Contra o Tráfico de Seres Humanos, desde que a candidatura seja apresentada em parceria com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 7.º — Entidade beneficiária dos apoios
Vigente desde: 09/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009