- 1 -Quando o projecto preveja o envolvimento concertado de diversas entidades, o acesso ao financiamento deve concretizar-se através de candidatura desenvolvida em parceria, nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 2 -A CIG assume a coordenação das parcerias que venham a existir, no âmbito do presente Regulamento, devendo assegurar a apresentação das respectivas candidaturas.
Análise e selecção
Artigo 9.º — Candidaturas desenvolvidas em parceria
Vigente desde: 09/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009