- 1 -Podem ser eleitos para Presidente do Conselho Técnico-científico os membros deste órgão desde que se manifestem disponíveis para assumir o cargo.
- 2 -A eleição deve decorrer na primeira reunião ordinária do conselho técnico-científico, que tem lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da tomada de posse e é presidida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada de entre os seus membros.
- 3 -É eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos; caso tal não se verifique, tem lugar uma segunda volta em que é suficiente uma maioria relativa, entre os dois candidatos mais votados ou candidato único.
- 4 -O Presidente eleito designa, logo após a sua eleição, o Vice-presidente de entre os membros do conselho, podendo substitui-lo a todo o tempo.
- 5 -O Vice-presidente desempenha as funções que o presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-presidente deve convocar uma reunião extraordinária do conselho para eleger um novo Presidente, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 7 -O Presidente e o Vice-presidente do conselho técnico-científico tomam posse perante o presidente do IPP.
- 8 -Para o efeito do número anterior, o Presidente da ESMAE comunica ao Presidente do IPP o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do Vice-presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da eleição, o que lhe é comunicado no final da reunião referida no ponto 2 ou no primeiro dia útil seguinte.
- 9 -Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Técnico-científico, excepto nos casos de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente, em que o mandato do Vice-presidente cesse com a tomada de posse do novo Presidente.
- 10 -O cargo de Presidente do Conselho Técnico-científico é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 11 -O Presidente do Conselho Técnico-científico fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 23.º — Presidência do Conselho
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009