- 1 -Os membros do Conselho Técnico-científico são eleitos pelo conjunto dos docentes referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, que formam o caderno eleitoral para o conselho, por circulo eleitoral e por lista. A distribuição dos lugares pelas listas será feita pelo método de Hondt.
- 2 -As candidaturas deverão ser subscritas pelos candidatos e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais do corpo docente e investigador do respectivo círculo eleitoral.
- 3 -A cada departamento referido no artigo 43.ºcorresponde um círculo eleitoral.
- 4 -Aos docentes com capacidade eleitoral, integrados em centros, núcleos e ou projectos de investigação, devidamente reconhecidos pelo Conselho Técnico-científico da ESMAE, corresponde um círculo eleitoral.
- 5 -De forma a garantir a representatividade de todos os departamentos no conselho, a cada departamento, independentemente da sua dimensão, são atribuídos pelo menos dois mandatos de representantes dos docentes.
- 6 -Ao círculo formado pelos docentes e investigadores associados a projectos de investigação, será atribuído um mandato.
- 7 -Para completar a composição do conselho técnico-científico, os restantes mandatos são atribuídos a cada departamento proporcionalmente ao número de eleitores de cada um dos mesmos.
- 8 -Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada departamento, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que a soma de mandatos:
- a)For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, ao departamento com maior número de docentes;
- b)For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, ao departamento com menor número de docentes.
- 10 -Sempre que se verifique a vacatura de um lugar, deve ser eleito, para completar o mandato interrompido, um novo representante do respectivo círculo eleitoral.
Artigo 22.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009