- 1 -São atribuições da ESMAE:
- a)Ministrar, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e legislação complementar, cursos conducentes à obtenção dos graus de licenciatura e mestrado, bem como de cursos de pós-graduação, especialização tecnológica, ou outros pós-secundários devidamente aprovados, emitindo os respectivos diplomas;
- b)Realizar ou colaborar na realização de cursos extracurriculares de curta duração, ou acções de formação profissional ou de actualização de conhecimentos, emitindo os respectivos diplomas;
- c)Promover e orientar a realização de trabalhos e actividades de investigação ou de criação artística nos domínios da sua competência, envolvendo docentes e estudantes;
- d)Promover e difundir a arte, a cultura e o saber;
- e)Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa, artística, cultural e técnica, numa óptica de prestação de serviços à comunidade, perspectivando a valorização recíproca.
- 2 -A ESMAE, de acordo com o previsto no artigo 6.º dos estatutos do IPP, pode:
- a)Estabelecer com as restantes escolas do IPP ou com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, de docentes e de outros trabalhadores não docentes, bem como para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou a partilha de recursos;
- b)Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação em vigor e dos presentes Estatutos.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 10/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009