- 1 -A ESMAE dispõe de Serviços e de Centros de Produção e Criação necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos de gestão e, ainda, para prestar apoio às suas unidades.
- 2 -Os departamentos dispõem, ainda, de serviços de apoio às suas actividades de ensino e de prestação de serviços, cuja organização e funcionamento consta dos respectivos regulamentos, sujeitos a homologação do Presidente da ESMAE.
- 3 -A ESMAE pode, ainda, criar Centros de Prestação de Serviços em áreas nas quais disponha de competências próprias, os quais serão dirigidos por um Director nomeado pelo Presidente da ESMAE.
Artigo 45.º — Definição
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009