O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente da ESEIG, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.
Artigo 12.º — Início do procedimento eleitoral
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009