- 1 -O Presidente da ESEIG pode nomear livremente vice-presidentes, até um máximo de três.
- 2 -Os vice-presidentes tomam posse perante o Presidente da ESEIG.
- 3 -Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da ESEIG, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente da ESEIG.
- 4 -Os vice-presidentes da ESEIG exercem um cargo de direcção superior de 2.º grau, aplicando-se o previsto no correspondente estatuto, salvo disposição legal especial diversa.
Artigo 19.º — Vice-Presidentes
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009