- 1 -As unidades técnico-científicas são formas de organização interna destinadas a promover a articulação e coordenação científica, pedagógica e de recursos que suportam as actividades de ensino, de investigação, de desenvolvimento e prestação de serviços, com as competências que lhe sejam conferidas pelos presentes estatutos e pelos órgãos da ESEIG.
- 2 -As unidades técnico-científicas dependem e respondem perante o Presidente da ESEIG, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico dentro do âmbito e das competências respectivas de cada órgão.
- 3 -As unidades técnico-científicas são criadas e extintas pelo Presidente da ESEIG, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
- 4 -As unidades técnico-científicas reúnem diversas unidades curriculares afins, individualmente ou agrupadas em distintas áreas disciplinares.
- 5 -As áreas disciplinares são aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da unidade técnico-científica.
- 6 -O elenco das unidades curriculares em cada unidade técnico-científica será definido e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
- 7 -Cada unidade curricular está integrada numa e apenas numa unidade técnico-científica.
Artigo 33.º — Natureza
Vigente desde: 10/07/2009
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