- 1 -Às unidades técnico-científicas, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos da ESEIG, compete, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento, por maioria absoluta dos seus membros;
- b)Eleger os respectivos Coordenadores, nos termos do artigo seguinte;
- c)Propor políticas e acções no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
- d)Propor e dar parecer sobre a criação, extinção e reestruturação de cursos e outras actividades;
- e)Propor e dar parecer sobre a contratação de recursos humanos e aquisição de recursos materiais de acordo com as suas necessidades;
- f)Gerir os recursos materiais e promover as acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades, nos termos aprovados pelo Presidente da ESEIG;
- g)Propor e dar parecer ao Conselho Técnico-Científico ou ao Presidente da ESEIG sobre a distribuição de serviço dos seus membros;
- h)Exercer as competências delegadas pelos demais órgãos da ESEIG.
- 2 -Aos membros das unidades técnico-científicas não é permitido pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 35.º — Competência das unidades técnico-científicas
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009