- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades técnico-científicas são coordenadas por um docente da respectiva unidade técnico-científica eleito pelo conjunto dos seus membros de entre os:
- a)Professores de carreira;
- b)Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEIG há mais de 10 anos nessa categoria;
- c)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESEIG;
- d)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEIG há mais de dois anos.
- 2 -Caso não haja nenhum docente elegível nos termos do número anterior, o coordenador é eleito, precedentemente, de entre:
- a)Os equiparados a professor, em regime de tempo integral;
- b)Todos os membros da respectiva unidade técnico-científica.
- 3 -Caso haja apenas um docente elegível nos termos dos números anteriores, o Conselho Técnico-Científico pronunciar-se-á favorável ou desfavoravelmente à sua propositura.
- 4 -Caso o Conselho Técnico-Científico se pronuncie desfavoravelmente à propositura do único docente elegível, de forma fundamentada, esse docente torna-se inelegível.
- 5 -As eleições dos coordenadores das unidades técnico-científicas são homologadas pelo Presidente da ESEIG.
- 6 -Os coordenadores das unidades técnico-científicas podem ser exonerados pelo Presidente da ESEIG, sob proposta fundamentada de um dos demais órgãos da ESEIG.
Artigo 36.º — Coordenação das unidades técnico-científicas
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009