- 1 -Os coordenadores de curso são docentes em regime de tempo integral eleitos de entre os docentes que integrem a unidade ou unidades técnico-científicas nucleares do respectivo curso.
- 2 -Os coordenadores de curso são eleitos pelos docentes que integrem a unidade ou unidades técnico-científicas nucleares do respectivo curso e pelos docentes que, em regime de tempo integral, leccionem apenas nesse curso.
- 3 -A acumulação de funções de coordenador de curso e de coordenador de unidade técnico-científica, bem como a acumulação de funções de coordenação de vários cursos, carece de homologação do Presidente da ESEIG, após pareceres favoráveis do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.
- 4 -Os coordenadores de curso podem delegar competências nos membros dos respectivos conselhos de curso ou noutro docente das unidades técnico-científicas nucleares respectivas.
- 5 -Aos coordenadores de curso não é permitido pronunciarem-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
- 6 -Em caso de ausência ou impedimento superior a 30 dias, os coordenadores de curso são substituídos por um membro do respectivo conselho de curso ou por outro docente das unidades técnico-científicas nucleares, indicado pelo conselho de curso na primeira reunião ou, na falta de indicação, pelo docente mais antigo na categoria mais elevada das unidades técnico-científicas nucleares.
- 7 -Em caso de ausência ou impedimento superior a cento e oitenta dias, o mandato de coordenador de curso cessa e procede-se à eleição de novo coordenador.
Artigo 40.º — Coordenadores de curso
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009