- 1 -Os coordenadores de curso são eleitos por voto secreto.
- 2 -É eleito coordenador de curso o docente elegível que obtiver na primeira volta a maioria absoluta dos votos.
- 3 -Se nenhum docente obtiver maioria absoluta, procede-se a nova votação entre os dois docentes mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver o maior número de votos expressos.
- 4 -Caso se verifique empate na votação referida no número anterior, o Presidente da ESEIG, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, nomeia o coordenador de curso.
- 5 -A eleição do coordenador de curso é homologada pelo Presidente da ESEIG.
- 6 -O mandato dos coordenadores de curso tem a duração de três anos.
- 7 -Os coordenadores de curso podem ser exonerados pelo Presidente da ESEIG, por iniciativa deste ou sob proposta fundamentada de um dos demais órgãos da ESEIG.
Artigo 41.º — Eleição e mandato dos coordenadores de curso
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009