- 1 -Os plenários de curso são constituídos por todos os docentes a leccionar nos respectivos cursos e são presididos pelos respectivos coordenadores do curso.
- 2 -Os plenários de curso podem ser constituídos como órgão de consulta obrigatória em algumas das competências do coordenador de curso ou do conselho de curso, nos termos do regimento do curso e podendo os seus pareceres ser vinculativos, condicionantes ou consultivos.
- 3 -Os plenários de curso são convocados pelos respectivos coordenadores de curso, por iniciativa destes ou por deliberação dos respectivos conselhos de curso.
Artigo 44.º — Plenários de curso
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009