- 1 -A ESEIG goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei, e sem prejuízo dos meios de impugnação administrativa, nomeadamente o recurso hierárquico para o Presidente da ESEIG e para o Presidente do IPP.
- 2 -No exercício da autonomia administrativa, a ESEIG pode:
- a)Emitir os regulamentos previstos na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos;
- b)Praticar actos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos.
- 3 -Salvo em casos de urgência, devidamente fundamentados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 45.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009