- 1 -Os membros dos órgãos podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita entregue ao Presidente do ESEIG, salvo o disposto no artigo 17.º
- 2 -Os membros dos órgãos perdem automaticamente o seu mandato, para além de outras formas previstas na lei, se perderem as condições de elegibilidade com as quais foram eleitos.
- 3 -Os regimentos dos órgãos colegiais podem estabelecer outras formas de cessação do mandato.
- 4 -Os mandatos vagos nos termos dos números anteriores são preenchidos pelo suplente seguinte da respectiva lista, se for caso disso, ou por igual método de designação do membro substituído, concluindo o mandato desse membro, salvo nos casos expressamente previstos nos presentes estatutos.
- 5 -Se, nos termos do número anterior, se realizarem eleições por listas, as listas candidatas conterão tantos elementos efectivos quantos os mandatos por preencher e o mesmo número de elementos suplentes previstos na eleição do respectivo órgão.
Artigo 49.º — Renúncia e perda de mandato e substituição
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009