- 1 -O Presidente da ESEIG é o órgão superior de governo e de representação externa da ESEIG, no âmbito das autonomias da ESEIG.
- 2 -O Presidente da ESEIG exerce um cargo de direcção superior de 1.º grau, aplicando-se o previsto no correspondente estatuto, salvo disposição legal especial diversa.
- 3 -O Presidente da ESEIG está sujeito ao poder disciplinar do Presidente do IPP e do ministro da tutela.
Artigo 9.º — Natureza e função
Vigente desde: 10/07/2009
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