- 1 -O Coordenador de Unidade Técnico-Científica é eleito de entre os professores de carreira ou equiparados a professores em regime de tempo integral que integram a Unidade Técnico-Científica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o número de professores de carreira ou equiparados a professores em regime de tempo integral, que integram a Unidade Técnico-Científica, for inferior a quatro, o Coordenador de Área Técnico-Científica deve ser eleito de entre os docentes em tempo integral da Unidade Técnico-Científica.
Artigo 36.º — Coordenador de Unidade Técnico-Científica
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009