- 1 -Os Centros de Investigação e Formação têm, designadamente, as seguintes finalidades:
- a)Promover a organização da investigação científica;
- b)Coordenar e promover projectos e programas de formação não conducentes a grau;
- c)Desenvolver actividades de apoio à comunidade.
- 2 -Os objectivos previstos no número anterior poderão ser prosseguidos por iniciativa da ESTGF ou em parceria com outras instituições, em consonância com a sua missão enquanto unidade orgânica do IPP.
- 3 -Os Centos de Investigação e Formação podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua actividade e geridos pelo Director do Centro.
- 4 -Podem ser membros dos Centros de Investigação e Formação os docentes da ESTGF, ou outros investigadores e especialistas de reconhecido mérito.
- 5 -Podem também integrar-se em grupos de investigação os estudantes do 2.º ciclo.
- 6 -Compete ao Conselho Técnico-Científico a criação, transformação, fusão ou extinção dos Centros de Investigação e Formação, mediante proposta dos Coordenadores das Unidades Técnico-Científicas, dos Coordenadores de Curso ou do Presidente da ESTGF.
- 7 -Compete ao Conselho Técnico-Científico aprovar os primeiros Estatutos dos Centros de Investigação e Formação.
- 8 -Compete ao Conselho Técnico-Científico acompanhar as actividades dos Centros de Investigação e Formação, apreciando, designadamente, os respectivos relatórios anuais de actividades.
- 9 -Cada Centro de Investigação e Formação possui um Director e um conselho científico, podendo incluir outros órgãos.
- 10 -O Director é eleito pelo conselho científico do Centro, nos termos dos Estatutos do Centro.
- 11 -Ao Director compete, nomeadamente:
- a)Representar o Centro na ESTGF e no exterior;
- b)Definir a política geral do Centro;
- c)Elaborar o projecto de orçamento do Centro;
- d)Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;
- e)Elaborar, anualmente, o seu plano de actividades bem como o relatório de actividades, e submetê-los a apreciação do conselho científico do Centro;
- f)Elaborar o Regulamento de Funcionamento do Centro;
- g)Definir a organização do Centro e aprovar os regulamentos internos necessários ao seu bom e regular funcionamento.
- h)Propor aos órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projectos, programas e actividades previstas nos planos da unidade;
- i)Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projectos e programas no âmbito do Centro;
- j)Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.
- k)Zelar pelo cumprimento das Leis, dos Estatutos, Regulamentos e das orientações emanadas do conselho científico do Centro e dos órgãos de gestão da ESTGF.
- 12 -Ao conselho científico do Centro compete, nomeadamente:
- a)Aprovar alterações aos estatutos;
- b)Acompanhar as actividades científicas e emitir parecer sobre todas as questões que se prendam com a gestão científica do Centro;
- c)Aprovar a criação, reestruturação e extinção de áreas e linhas de investigação;
- d)Aprovar a inclusão, continuação ou saída de membros do Centro;
- e)Analisar e decidir sobre as propostas de inclusão de novos projectos nas actividades do Centro;
- f)Propor e aprovar protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio científico com instituições similares, nacionais e estrangeiras;
- g)Apreciar e aprovar os planos e relatórios de actividades do Centro;
- h)Apreciar e aprovar o Regulamento de Funcionamento e orçamentos do Centro;
- i)Avaliar as actividades do Centro;
- j)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo Director ou por qualquer dos seus membros no âmbito das suas competências.
Artigo 42.º — Centros de Investigação e Formação
Vigente desde: 10/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009