- 1 -O Presidente do ISCAP pode nomear livremente Vice-presidentes até um máximo de três.
- 2 -Os Vice-presidentes tomam posse perante o Presidente da Escola.
- 3 -Os Vice-presidentes exercem as funções que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração.
- 4 -Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente do ISCAP, e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato do Presidente da Escola ou com a tomada de posse do novo Presidente, em caso de vacatura, renúncia ou de incapacidade permanente daquele.
Artigo 18.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 10/07/2009
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