- 1 -Os elementos que integram o Conselho Técnico-científico são eleitos pelo conjunto dos docentes referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, que formam o caderno eleitoral para o Conselho, por círculo eleitoral e por lista uninominal.
- 2 -A cada área científica corresponde um círculo eleitoral.
- 3 -De forma a garantir a representatividade de todas as áreas científicas no Conselho, a cada área científica, independentemente da sua dimensão, é atribuído pelo menos um mandato de representante dos docentes.
- 4 -Para completar a composição do Conselho Técnico-científico, os restantes mandatos são atribuídos a cada área científica proporcionalmente ao número de eleitores de cada uma dessas áreas.
- 5 -Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada área, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que a soma de mandatos:
- a)For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, à área científica com maior número de docentes;
- b)For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, à área científica com menor número de docentes.
- 7 -Cada área científica, se possível, deve eleger um número de suplentes igual ao número de efectivos.
- 8 -Há duas votações, uma para eleger os membros efectivos e outra para eleger os suplentes. Em cada votação, cada eleitor vota em tantas listas quantos os mandatos atribuídos à respectiva área científica.
- 9 -Sempre que se verifique a vacatura de um lugar, e não havendo já suplentes, deve ser eleito, para completar o mandato interrompido, um novo representante de entre e por aqueles que, à data, possuam condições para integrar o Conselho Técnico-científico, integrem a respectiva área científica e não hajam declarado a sua indisponibilidade para serem eleitos.
Artigo 27.º — Eleição dos membros do Conselho Técnico-científico
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009