- 1 -A distribuição das vagas no mapa de pessoal afecto ao ISCAP, pelas diferentes carreiras e categorias de pessoal não docente e não investigador, é feita pelo Presidente do ISCAP, cumprindo as regras fixadas pelo Ministro da tutela.
- 2 -A distribuição das vagas do mapa de pessoal afecto ao ISCAP, pelas diferentes categorias de docentes e investigadores, é feita pelo Presidente do ISCAP, sob proposta do Conselho Técnico-científico, cumprindo as regras fixadas pelo Ministro da tutela.
- 3 -Não está sujeita a quaisquer limitações a contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, nos termos da lei.
- 4 -Cabe ao Presidente do ISCAP a contratação e promoção dos docentes e investigadores, bem como do restante pessoal necessários para o desempenho das funções atribuídas ao ISCAP, nos termos da lei e de acordo com o plano de actividades e o orçamento.
- 5 -A contratação e promoção dos docentes e investigadores são feitas com base em propostas do Conselho Técnico-científico.
- 6 -No caso dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores, os critérios de gestão de recursos humanos são definidos pelo Presidente do ISCAP.
Artigo 46.º — Gestão de recursos humanos
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009