- 1 -As primeiras eleições para o Conselho Técnico-científico realizam-se nos 30 dias úteis posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 2 -Para as primeiras eleições do Conselho Técnico-científico, as áreas científicas a considerar são: Assessoria e Comunicação Organizacional; Auditoria; Ciências Sociais; Contabilidade; Direito; Economia; Gestão; Informática; Línguas; Matemática.
- 3 -A afectação dos docentes à respectiva área científica é feita de acordo com os seguintes critérios:
- a)Professores de carreira: conforme ocupação dos lugares do quadro de pessoal docente de acordo com o despacho n.º 5384/2007, de 19 de Março, publicado no Diário da República (2.ª Série), n.º 55, da mesma data;
- b)Equiparados a Professor em regime de tempo integral com contrato com o ISCAP há mais de dez anos nessa categoria e docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vinculo ao ISCAP: conforme a área científica preponderante na carga horária lectiva do docente no ano lectivo de 2008/2009; em caso de empate, prevalece a área científica na qual o docente iniciou funções há mais tempo.
- 4 -No caso do Conselho Pedagógico, se os presentes Estatutos entrarem em vigor até ao início da actividade lectiva do ano escolar de 2009/2010, as primeiras eleições realizar-se-ão no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 33.º dos presentes Estatutos; caso contrário, as primeiras eleições deverão realizar-se de acordo com o n.º 1 deste artigo.
Artigo 47.º — Conselho Técnico-científico e Conselho Pedagógico
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009