- 1 -É garantida aos docentes a liberdade de orientar o ensino, de investigar e de manifestar opiniões científicas.
- 2 -É garantido aos estudantes o direito à compreensão e expressão críticas relativamente aos métodos e à aquisição dos conteúdos do ensino.
Artigo 7.º — Liberdade académica
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009