- 1 -A Escola Superior de Educação, adiante designada por ESE, constitui uma unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, dos Estatutos do IPP e dos demais normativos aplicáveis.
- 2 -A ESE goza das autonomias estabelecidas no artigo 126.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, no artigo 47.º dos Estatutos do IPP, aprovados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 2 de Fevereiro (2.ª série) e nos demais normativos aplicáveis.
- 3 -A ESE foca a sua missão no âmbito do ensino, da educação e da intervenção social, procurando a excelência na formação de cidadãos de elevada competência profissional, científica, técnica, artística e pedagógica, numa ampla diversidade de perfis de qualificação, o desenvolvimento de investigação e transferência dos seus resultados e produtos, a criação e difusão da cultura no seu sentido mais amplo, o desenvolvimento sustentável da sua região de influência, num quadro de referência nacional e internacional.
- 4 -A ESE diligencia no sentido de:
- a)Valorizar a pluralidade e assegurar a livre expressão de ideias e opiniões, bem como garantir a liberdade de criação, inovação e investigação;
- b)Promover condições de mobilidade, acessibilidade e acesso à cultura, educação e exercício profissional aos cidadãos com necessidades especiais;
- c)Promover o desenvolvimento profissional e pessoal da sua comunidade escolar e uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade quer no quadro local, regional ou nacional;
- d)Promover colaborações a nível internacional;
- e)Aplicar procedimentos de avaliação, nomeadamente de auto-avaliação institucional.
- 5 -A ESE, no exercício da sua autonomia, em todos os seus actos de administração e gestão e no cumprimento dos seus fins e atribuições, rege-se pelos princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, assim como por princípios de racionalidade, democraticidade, transparência e participação de toda a comunidade escolar.
- 6 -A ESE é um estabelecimento de ensino superior que realiza, designadamente:
- a)Formação profissionalizante pós-secundária;
- b)Formação de graduação e pós-graduação, designadamente a nível de 1.º Ciclo de Estudos (Licenciatura) e 2.º Ciclo de Estudos (Mestrado);
- c)Outros tipos de formação contínua e especializada no âmbito das áreas científicas de incidência;
- d)Investigação, intervenção, divulgação e prestação de serviços no âmbito das áreas científicas de incidência.
- 7 -A ESE está vocacionada para a formação de profissionais altamente qualificados, entre os quais:
- a)Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico;
- b)Profissionais no âmbito da acção e intervenção social, das necessidades sociais e educativas especiais, da gestão e administração escolares e de outras organizações educativas;
- c)Profissionais nas áreas da cultura, arte, música, desporto, património, ciência, tecnologia e ambiente.
Artigo 1.º — Natureza, Missão e Objectivos
Vigente desde: 10/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009