- 1 -O Presidente da ESE é eleito por sufrágio directo, universal e secreto, de entre os Professores de carreira e investigadores da Escola, mediante candidatura individual com apresentação de um programa para o mandato.
- 2 -O Presidente é eleito pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores.
- 3 -A votação é efectuada separadamente por cada um dos três corpos, docentes e investigadores, discentes e pessoal não docente e não investigador, de acordo com as seguintes regras:
- a)No corpo de docentes e de investigadores são eleitores todos os docentes e investigadores em regime de tempo integral;
- b)No corpo discente são eleitores todos os estudantes a tempo integral do 1.º e 2.º Ciclos de estudos regularmente inscritos;
- c)No corpo do pessoal não docente e não investigador são eleitores todo o pessoal com contrato em tempo integral.
- 4 -Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.
- 5 -O valor da média ponderada é calculado através da seguinte fórmula:
V = 14D + 5E + F/20
sendo:
V -média ponderada;
D - Percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;
E - Percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;
F - Percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.
- 6 -As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:
- a)São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e os nulos;
- b)Não são contabilizadas as abstenções.
- 7 -Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 4 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver a maior média ponderada.
- 8 -A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.
- 9 -O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da ESE, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.
- 10 -Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral.
- 11 -O prazo de entrega de candidaturas deverá constar do calendário eleitoral referido no n.º 9 do presente artigo.
- 12 -A candidatura deverá ser subscrita pelo candidato e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais do corpo docente e investigador, 5 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais do corpo de pessoal não docente e não investigador e por 2 % dos eleitores constantes do caderno eleitoral do corpo discente.
- 13 -No caso de não surgir nenhuma candidatura, o Presidente da Escola inicia, imediatamente, um novo processo eleitoral, mantendo-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor.
- 14 -O mandato do Presidente da ESE é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
- 15 -O Presidente da ESE toma posse perante o presidente do IPP no dia útil seguinte ao termo do mandato do presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a homologação dos resultados das eleições.
- 16 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante da Escola comunica ao presidente do IPP o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.