- 1 -Compete ao Presidente da Escola:
- a)Representar a Escola em Juízo e fora dele;
- b)Dirigir os serviços da ESE e aprovar os necessários regulamentos;
- c)Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afectos à Escola;
- d)Homologar a distribuição do serviço docente;
- e)Ouvidas as Estruturas com capacidade para o efeito, atribuir aos Docentes o número médio anual de horas semanais de trabalho previstas para cargos e funções para além das lectivas e das perilectivas, assim como das resultantes de outros compromissos institucionalmente assumidos;
- f)Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatutos do IPP;
- g)Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
- h)Homologar o Regulamento do Regime de Frequência e Avaliação dos estudantes, elaborado pelo Conselho Pedagógico, tendo em atenção o parecer emitido pelo Conselho Técnico-Científico;
- i)Elaborar um Regulamento Geral dos Cursos, que homologa depois de ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, assim como homologar os complementos regulamentares específicos de cada Curso, elaborados pelo respectivo Coordenador;
- j)Criar Cursos não conferentes de grau, sob proposta das Unidades Técnico Científicas, mediante parecer do Conselho Técnico-Científico;
- k)Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
- l)Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;
- m)Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas;
- n)Nomear e exonerar os Vice-Presidentes;
- o)Nomear e exonerar o Secretário e os dirigentes dos Serviços da Escola;
- p)Nomear, para cada 1.º e 2.º Ciclo de Estudos e, se aplicável, para outros Cursos, um Coordenador de Curso, de entre os membros da respectiva Comissão de Curso nomeada pelo Conselho Técnico-Científico.
- q)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPP;
- r)Propor ao Presidente do IPP os valores máximos de novas admissões e de inscrições;
- s)Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do IPP;
- t)Instituir prémios escolares no âmbito da Escola;
- u)Estabelecer, juntamente com o Presidente do Conselho Técnico-Científico, se tal for considerado necessário por ambas ou por uma destas duas partes, modos de articulação entre os Coordenadores das Unidades Técnico-Científicas e os Coordenadores de Curso, assim como normativos conjuntos de outros âmbitos potenciadores da colaboração entre as Estruturas da ESE e do bom funcionamento desta;
- v)Exercer as demais funções previstas na lei e demais normativos.
- 2 -O Presidente da ESE pode, nos termos da lei e Estatutos do IPP, delegar nos Vice-Presidentes, nos Órgãos de Gestão, no Secretário e nos dirigentes dos Serviços as competências que considere adequadas a uma gestão mais eficiente.
Artigo 12.º — Competência do Presidente da ESE
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009