- 1 -Só pode ser eleitor quem satisfaça as condições da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A eleição é efectuada em três fases, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Os membros do CTC nas condições da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos em duas fases:
- a)Na primeira fase, em cada UTC procede-se à eleição de um dos seus membros, de entre os Professores de carreira, para integrar o CTC, sendo comunicado pelo Coordenador da UTC ao Presidente da ESE, para homologação, qual o membro eleito.
- b)Na segunda fase, procede-se à eleição uninominal por sufrágio directo dos restantes membros do CTC, num número, que será vinte (20) subtraído do número de membros cuja eleição foi efectuada e homologada nos termos do número anterior.
- 4 -Na terceira fase, os membros eleitos nos termos do n.º 3 anterior elegem os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, ouvidas as Unidades envolvidas.
- 5 -As acções necessárias para a realização do referido no ponto 3., alínea b), do presente artigo, assim como outros aspectos relativos à eleição dos membros do CTC não expressos nestes Estatutos, serão objecto de regulamentação por parte do Presidente da ESE.
Artigo 18.º — Eleição dos membros do CTC
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009