- 1 -O Presidente do CTC fica dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, total ou parcialmente.
- 2 -Ao Vice-Presidente do CTC será atribuído um serviço lectivo máximo de seis horas semanais, sem prejuízo de, por sua iniciativa e de acordo com o CTC, poder prestar serviço lectivo acrescido.
Artigo 23.º — Regime do exercício de funções
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009