- 1 -A eleição dos membros do CP é feita por sufrágio universal, directo e secreto, por corpos e por listas, da seguinte forma:
- a)Corpo único de docentes, nos termos n.º 3 do artigo 27.º;
- b)Corpo único de discentes, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
- c)Serão eleitas as listas que obtiverem maior número de votos.
- 2 -As listas devem integrar um número de suplentes igual a metade do número de efectivos.
- 3 -São eleitores e elegíveis todos os docentes em regime de tempo integral.
- 4 -São eleitores e elegíveis todos os estudantes em tempo integral, dos cursos de 1.º e 2.º Ciclos de Estudos, regularmente inscritos.
- 5 -A eleição dos membros do CP deve ser efectuada no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data fixada para o início da actividade lectiva de cada ano escolar.
- 6 -Compete ao professor decano organizar e superintender o processo eleitoral.
- 7 -Os aspectos relativos à eleição dos membros do CP não expressos nestes Estatutos nem no Regulamento do CP serão regulamentados pelo Presidente da ESE.
Artigo 28.º — Eleição dos membros do CP
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009