- 1 -O Presidente do CP pode a todo o tempo nomear, de entre os membros do Conselho, um Vice-Presidente, que o coadjuve e substitua nos seus impedimentos.
- 2 -O mandato do Vice-Presidente cessa com a cessação do mandato do Presidente, sem prejuízo de este poder substitui-lo a todo o tempo.
Artigo 30.º — Vice-Presidente do CP
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009