Ao Presidente do CP será atribuído um serviço lectivo máximo de oito horas semanais, sem prejuízo de, por sua iniciativa e de acordo com o CTC, poder prestar serviço lectivo acrescido.
Artigo 31.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009