- 1 -Cada UC de cada Curso está afecta a uma UTC.
- 2 -Para cada UC existe um Professor Responsável que coordena as actividades dos vários Docentes da UC.
- 3 -Sem prejuízo de voluntária referência explícita a eventuais contributos de outros docentes, o Professor responsável é considerado o Autor do Programa ou, no caso de co-autoria, o seu Autor principal.
- 4 -O disposto no n.º 1 e no n.º 2 anteriores abrange os casos em que haja actividades da UC afectas a docentes de mais do que uma UTC.
- 5 -Cada UC:
- a)Está afecta à UTC maioritariamente envolvida nas respectivas actividades;
- b)Tem como Responsável um Professor da UTC à qual aquela está afecta;
- c)Em casos especiais, o CTC pode, recolhidos os pareceres que entenda por conveniente, afectar uma UC a uma UTC ou designar o Responsável da UC de um modo diferente do estabelecido na alínea anterior.
- 6 -A homologação dos Programas de cada UC proposto pelas UTC é efectuada:
- a)Pelo Presidente do CTC, recolhidos os pareceres que entenda por conveniente e outros que receba num prazo e em moldes que estabelecerá.
- b)Pelo plenário do CTC, no caso de, durante o prazo e de acordo com os moldes referidos na alínea anterior, o Presidente do CTC receber solicitação expressa nesse sentido por parte de um Responsável de UC, um Coordenador de UTC ou um Coordenador de Curso.
- 7 -Os Programas das UC apresentados pelas UTC ao CTC consideram-se em vigor:
- a)Depois de homologados pelo CTC;
- b)No início das actividades da UC a que respeitam, mesmo que não tenha ocorrido a homologação referida no n.º anterior;
- c)Até serem substituídos por outros, elaborados e homologados de acordo com estes Estatutos.
- 8 -Os Programas completos das UC, mencionando a data da sua entrada em vigor, a UTC a que está afecta e o Curso ou os Cursos a que dizem respeito, deverão estar disponíveis na rede informática interna.
- 9 -Relativamente aos Programas das UC, deve ser possível a qualquer membro da comunidade escolar obter consultas que listem:
- a)As UC de que cada Docente é Responsável;
- b)As UC afectas a cada UTC;
- c)As UC afectas a cada Curso e que constituem o Plano de Estudos deste.
- 10 -Compete ao Presidente do CTC garantir a actualização dos conteúdos referidos no ponto 9.
Artigo 40.º — Unidades curriculares
Vigente desde: 10/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009