- 1 -As Unidades de Investigação, assim como unidades de prestação de serviços estreitamente relacionadas com a Investigação e Desenvolvimento, são criadas pelo CTC, na sequência de proposta apresentada por Professores ou Investigadores.
- 2 -A homologação das Unidades referidas no n.º anterior é da competência do Presidente da ESE.
Artigo 44.º — Unidades de Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009