- 1 -A distribuição pelas diferentes carreiras e categorias das vagas do pessoal não docente e não investigador afecto à ESE é feita pelo Presidente da ESE, cumprindo as regras fixadas pela tutela.
- 2 -A distribuição pelas diferentes carreiras e categorias das vagas do pessoal docente e investigador afecto à ESE é feita pelo Presidente da ESE, sob proposta do seu Conselho Técnico-Científico, cumprindo as regras fixadas pelo Ministério da Tutela.
- 3 -Cabe ao Presidente da ESE a contratação e promoção dos docentes e investigadores, bem como do restante pessoal necessário para o desempenho das funções atribuídas à Escola, nos termos da lei e de acordo com o Plano de Actividades e o Orçamento.
- 4 -A contratação e promoção dos docentes e investigadores são feitas com base em proposta do Conselho Técnico-Científico da ESE.
- 5 -Os critérios de gestão de recursos humanos afectos à ESE, relativamente aos docentes, investigadores e funcionários não docentes e não investigadores são definidos pelo seu Presidente, ouvidas as Estruturas com competência para elaborar propostas ou pareceres sobre tais critérios.
- 6 -Cabe ainda ao Presidente da ESE autorizar a colaboração dos docentes e investigadores da Escola, em Projectos, Acções de Formação, Seminários e outros devidamente protocolados ou contratualizados que não exceda o n.º de horas permitido pelo seu vínculo contratual.
- 7 -Não está sujeito a quaisquer limitações a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Gestão de recursos humanos
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009