- 1 -A actividade dos Serviços é assegurada por pessoal não docente e não investigador, afecto à Escola.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior é colocado sob o poder de Direcção do Presidente, sem prejuízo de subordinação hierárquica ao Administrador da Escola, quando determinado pelo Presidente.
- 3 -O período de funcionamento dos Serviços e o horário de trabalho do pessoal não docente são fixados em regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente.
- 4 -Existe um regulamento de funcionamento específico para cada Serviço, homologado pelo Presidente.
Artigo 37.º — Funcionamento dos Serviços de Apoio
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009