- 1 -A equipa inspectiva deve efectuar todas as diligências para a obtenção dos elementos de prova necessários ao apuramento dos factos alvo da acção de inspecção ou de recolha dos elementos relevantes para a formação de um juízo de avaliação, conforme a área de actividade da IGAOT objecto da acção.
- 2 -As acções de inspecção devem subordinar-se aos princípios e metodologias constantes dos manuais ou dos procedimentos de auditoria ou de inspecção da IGAOT e do SCI que se encontrem aprovados.
- 3 -A equipa inspectiva, o inspector único ou o instrutor podem recolher, em auto de inquirição, depoimento de todas as pessoas que possam contribuir para o apuramento dos factos, em qualquer tipo de acção de inspecção previsto no artigo 5.º
- 4 -Se no decurso da acção de inspecção se concluir que o universo dos processos administrativos a analisar e ou do território a avaliar é demasiado lato para o prazo fixado para a acção deve recorre-se à análise por amostragem, devendo tal metodologia ser expressamente enunciada no relatório.
- 5 -Quando estejam em causa situações susceptíveis de fundamentar a responsabilidade financeira deve apurar-se quais os factos que consubstanciam a proposta de sancionamento dos comportamentos.
- 6 -Findas as diligências instrutórias da acção de inspecção o inspector coordenador, o inspector único ou o instrutor deve dar, de imediato, conhecimento do seu termo ao inspector-geral.
- 7 -No âmbito da acção de inspecção a equipa inspectiva deve observar o preceituado no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, em especial o disposto no artigo 16.º
Artigo 10.º — Instrução
Vigente desde: 13/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2009