- 1 -Quando no decurso de qualquer acção de inspecção se apurem situações de grave lesão para o interesse público ou de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente, a equipa inspectiva deve informar, de imediato, o inspector-geral, e propor a adopção de medidas preventivas que considerar adequadas para prevenir ou eliminar a situação.
- 2 -Quando se verifique a necessidade de adopção de medidas cautelares, no desenvolvimento de qualquer acção de inspecção relacionada com a área do sistema contra-ordenacional, deve o instrutor proceder de acordo com o disposto no número anterior.
- 3 -Caso a situação viole disposições legais que permitam a determinação de embargo, demolição ou cessação de usos ou acções, a equipa inspectiva deve proceder nos termos do n.º 1.
Artigo 11.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 13/07/2009
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