Aprovação do Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
Âmbito
O presente Regulamento visa regular o procedimento de inspecção no âmbito das competências cometidas às equipas multidisciplinares das áreas de actividade da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho.
Objecto
A actividade de inspecção tem por objecto a adopção de um conjunto de actos e formalidades, subordinados a um processo administrativo próprio, que se revelem necessários ao cumprimento da missão da IGAOT prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho.
Actividade instrutória
Conclusão da actividade instrutória
Tipos de acções de inspecção
As acções de inspecção levadas a cabo nas áreas de actividade previstas no artigo 1.º assumem as seguintes formas:
Realização das acções
Acções conjuntas
Instauração
Comunicação do início das acções de inspecção
Instrução
Medidas preventivas
Relatório
Audiência dos interessados
Despacho do relatório
Processos de inquérito judicial
Os Processos de Inquérito Judicial são instaurados na sequência de solicitação endereçada por entidade judicial, no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27/10, regendo-se pelo disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Procedimentos disciplinares
O desenvolvimento da acção disciplinar prevista na alínea s) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho, processa-se de acordo com o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
Processos de contra-ordenação
A tramitação dos processos de contra-ordenação rege-se pelo disposto na legislação aplicável.
Organização dos autos
Comunicações
Acompanhamento do despacho
Publicidade dos relatórios
Da contagem dos prazos
A contagem dos prazos a que se reporta o presente diploma é efectuada nos termos do artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
202002695