- 1 -Finda a acção de inspecção, a respectiva equipa, o inspector único ou o instrutor procede, no prazo de 15 dias, à elaboração de um relatório, o qual contem:
- a)A indicação do objecto da acção de inspecção, mencionando a respectiva ordem de serviço;
- b)A indicação sumária das diligências realizadas;
- c)A indicação da amostra efectuada, quando aplicável;
- d)A narração de forma sintética dos factos apurados, com remissão para os documentos de suporte e outros elementos probatórios;
- e)A indicação das disposições legais aplicáveis;
- f)A identificação dos responsáveis pelas ilegalidades detectadas;
- g)As conclusões de facto e de direito;
- h)O juízo avaliatório da acção realizada;
- i)As propostas de medidas exigíveis para a reposição da legalidade ou de recomendações para melhoria do funcionamento dos serviços ou de ultrapassagem de situações factuais existentes;
- j)A identificação das entidades que devam receber o relatório.
- 2 -O relato de factos indiciadores da prática de ilícitos criminais deve ser objecto de relatório parcelar.
- 3 -O original do relatório é assinado, rubricado e numerado por todos os inspectores ou instrutores intervenientes na acção, competindo unicamente ao inspector coordenador, quando designado, a rubrica do volume de documentos anexos.
- 4 -O prazo para a elaboração do relatório só pode ser prorrogado pelo inspector-geral em casos excepcionais e devidamente fundamentados, devendo o respectivo pedido ser apresentado com a antecedência mínima de dois dias antes do final do mesmo.
Artigo 12.º — Relatório
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009