O desenvolvimento da acção disciplinar prevista na alínea s) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho, processa-se de acordo com o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
Artigo 16.º — Procedimentos disciplinares
Vigente desde: 13/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2009