- 1 -A organização dos autos compete ao inspector coordenador, inspector único ou instrutor.
- 2 -Os processos das acções de inspecção são integrados pelos seguintes volumes processuais, numerados de forma autónoma:
- a)Volume do relatório;
- b)Volume do contraditório, que contem a resposta oferecida no âmbito da audiência dos interessados;
- c)Volume dos documentos anexos, composto pelos documentos necessários para a demonstração dos factos constantes do relatório e pelas inquirições obtidas no decurso da acção de inspecção;
- d)Volume administrativo, composto por toda a correspondência mantida no decurso da acção de inspecção e pelos documentos não incluídos nos demais volumes, bem como todo o expediente resultante do acompanhamento previsto no artigo 20.º
- 3 -Os volumes constantes das alíneas a) a c) do número anterior figuram em anexo aos respectivos volumes administrativos.
- 4 -Os autos resultantes da tramitação do procedimento relativo à aplicação de medidas preventivas constantes do artigo 11.º, devem figurar como apensos ao relatório da acção de inspecção.
- 5 -Quando os volumes de documentos e administrativo sejam compostos por mais de 200 folhas deve proceder-se à abertura de novos volumes.
- 6 -Os termos de arquivamento dos processos são elaborados pela unidade encarregada da gestão do processo, só podendo ser lavrados na sequência de despacho do subinspector-geral a determinar tal acto.
Artigo 18.º — Organização dos autos
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009