- 1 -Sem prejuízo da informação do relatório à tutela e do disposto na lei em matéria de comunicações ao Ministério Público, o resultado final das acções de inspecção é comunicado às seguintes entidades:
- a)Membro do Governo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades inspeccionadas;
- b)Dirigente máximo da entidade sobre a qual incidiu a acção de inspecção;
- c)Presidentes dos órgãos deliberativo e executivo dos municípios inseridos no território alvo de acção relacionada com a área de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território sobre o qual incidiu a acção de inspecção;
- d)Tribunal de Contas, Tribunal Administrativo e Fiscal e Tribunal Judicial, relativamente às partes do relatório que contenham matéria susceptível de se compreender no âmbito das respectivas competências;
- e)Particulares, nas partes do relatório que lhes digam respeito.
- 2 -Exceptua-se do disposto no ponto anterior os relatórios previstos no artigo 12.º, n.º 2.
- 3 -O resultado final das acções de inspecção é ainda comunicado à Inspecção-Geral da Administração Local e demais organismos, quando contenham matéria de interesse para a sua acção.
Artigo 19.º — Comunicações
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009