- 1 -O cumprimento do despacho de homologação deve ser acompanhado pela IGAOT, através da adopção de diligências junto das entidades da Administração Central a quem seja remetido o relatório.
- 2 -Quando o período de verificação do cumprimento do despacho de homologação exceda o prazo de 2 anos, deve a situação ser comunicada à entidade tutelante, acompanhada de propostas de actuação com vista a regularização da situação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades objecto da acção de inspecção devem fornecer, no prazo fixado no n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, informações sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas na sequência da acção.
Artigo 20.º — Acompanhamento do despacho
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009