- 1 -As queixas, exposições, participações e outras solicitações apresentadas à IGAOT, que contenham matéria susceptível de ser analisada no âmbito do exercício dos diversos tipos de acção de inspecção desenvolvidos pelas áreas de actividade previstas no artigo 1.º, devem ser alvo da constituição de processo administrativo instrutório (PA), o qual deve ser instruído de acordo com os princípios constantes do Código de Procedimento Administrativo, em especial, quando tal seja possível, mediante recurso ao contraditório.
- 2 -No decurso da instrução do PA deve a IGAOT expressamente fixar um prazo para resposta aos seus pedidos de informação ou de envio de elementos por parte das entidades visadas, bem como incluir uma menção referente ao regime sancionatório subjacente à falta de resposta às solicitações da IGAOT, quando exista.
- 3 -A ausência de resposta por parte dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), ou sujeitos à sua tutela, bem como de outros serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado e pessoas singulares e colectivas de direito público e privado, deve ser comunicada à entidade tutelante da IGAOT, com vista a aplicação do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho.
- 4 -No âmbito da instrução do PA pode o instrutor propor a realização de diligências junto das entidades visadas, tendo em vista a recolha nas instalações destas entidades de informações e elementos probatórios que possibilitem a formulação de um juízo sobre o eventual desencadeamento de uma acção de inspecção.
- 5 -As queixas, exposições, participações e outras solicitações anónimas são liminarmente arquivadas, excepto nos casos em que se encontrem suficientemente fundamentadas e ou documentadas e seja possível identificar a entidade visada.
Artigo 3.º — Actividade instrutória
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009