- 1 -Quando da actividade instrutória resulte que as queixas, exposições, participações e outras solicitações não podem ser analisadas em posterior acção de inspecção ordinária, dada a premência e gravidade subjacente às mesmas, deve a IGAOT ponderar a oportunidade da realização de acção de inspecção extraordinária.
- 2 -Na situação prevista no número anterior o PA é integrado no processo da acção de inspecção.
- 3 -Caso as informações incidentes sobre as queixas, exposições, participações e outras solicitações concluam que estas são procedentes e não devem ser objecto de ulteriores acções de inspecção, mas que, contudo, carecem de diligências de verificação de recomposição da legalidade, o respectivo despacho deverá ordenar o acompanhamento das medidas correctivas.
- 4 -Se a duração do acompanhamento exceder o prazo de 2 anos, deve a situação ser comunicada à entidade tutelante, acompanhada de propostas de actuação tendo em vista a regularização da situação.
- 5 -Quando se conclua que as queixas, exposições, participações e outras solicitações não têm fundamento, ou não existem elementos suficientes para ser adoptado um dos tipos de acção de inspecção ou que não se enquadram no disposto na alínea t) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho, devem ser objecto de despacho de arquivamento com comunicação ao interessado.
- 6 -Quando as queixas, exposições, participações e outras solicitações contenham indícios fundamentados da prática de ilícitos criminais, e tal seja verificado no decurso da subsequente instrução, deve o inspector-geral determinar a sua imediata remessa ao Ministério Público.
Artigo 4.º — Conclusão da actividade instrutória
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009