- 1 -O procedimento inspectivo é iniciado com base na ordem de serviço do inspector-geral e respectivos anexos documentais quando existam, nomeadamente, os referentes aos PA instaurados na sequência de queixas, denúncias, participações e exposições.
- 2 -O despacho especifica o âmbito da acção de inspecção a executar, a data do seu início, o prazo para a sua conclusão, a identificação da equipa inspectiva ou do inspector único ou do instrutor, a designação do inspector encarregado da coordenação e direcção da equipa (inspector coordenador) e outros elementos considerados pertinentes.
- 3 -Quando se trate de procedimentos disciplinares, processo de contra-ordenação ou de outro sujeito a prazos legais, o despacho de instauração não estabelece prazo para a sua conclusão.
- 4 -O prazo fixado no despacho para a realização da acção de inspecção só pode ser prorrogado pelo inspector-geral em casos excepcionais e devidamente fundamentados, carecendo o respectivo pedido de ser apresentado com a antecedência mínima de 3 dias antes do final do mesmo.
- 5 -O prazo pode ser suspenso quando surja algum impedimento relevante à normal tramitação da acção de inspecção, devendo o respectivo pedido ser requerido nos termos do número anterior.
- 6 -Quando a equipa inspectiva seja reforçada com novos elementos é emitido o adequado despacho.
Artigo 8.º — Instauração
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009