- 1 -A IGAOT pode realizar acções de inspecção em conjunto com outros serviços de inspecção, entidades administrativas ou policiais.
- 2 -As acções conjuntas são realizadas na sequência de decisão superior ou mediante acordo entre a IGAOT e a outra entidade.
- 3 -O modo de execução da acção e do respectivo relatório é estabelecido por acordo entre as entidades envolvidas.
Artigo 7.º — Acções conjuntas
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009